UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N° 126/2018 APROVADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA
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No dia 21 de março de 2018, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia promulgou a Emenda Constitucional Estadual n° 126, que estipula a implantação, bem como a criação das unidades de conservação, sejam necessariamente através de lei complementar própria, o que contraria o dispositivo do art. 225, § 1º, inc. III, da Constituição Federal. Desta forma, o presente art. possui a problemática da (in)constitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual n° 126, visto que viola o art. 225, § 1°, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, o objetivo é compreendera (in)constitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual n° 126, promulgada pela Assembleia Legislativa de Rondônia, expondo os motivos do seu resultado, bem como os instrumentos adequados para tornar essa norma em inconstitucional. Além disso, o inc. III do art. 225, § 1° é bem claro quanto à exigência de lei para alteração e a supressão das Unidades de Conservação, mas em nenhum momento dispõe a necessidade legislativa para criação dessas. Portanto, para solução da problemática tem-se como conclusão que, a Emenda Constitucional Estadual n° 126 feriu inúmeros preceitos definidos no art. 225, § 1°, III, CF, assim como vai na contramão ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Sendo assim, a metodologia utilizada será pelo método exploratório, de abordagem qualitativa, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto cientifico, como o trabalho de conclusão de curso, de estudo pelo método dedutivo, utilizando-se da Emenda Constitucional Estadual n° 126 e da Constituição Federal de 1988.
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UNIDADES DE CONSERVAÇÃO_ (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N° 126_2018 APROVADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA – ISSN 1678-0817.pdf
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