Published November 17, 2025 | Version v1
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PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA AÇÃO PENAL

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O artigo de Diovane Franco Rodrigues e Felipe dos Santos Joseph, aborda o conflito atávico e não superado entre a presunção de legitimidade do ato administrativo e a presunção constitucional de inocência na ação penal.
O Direito Administrativo brasileiro é criticado por ser demasiadamente centralizado no ato administrativo. A presunção de legitimidade , um atributo inato do ato, implica que ele seja, em tese, presumivelmente verdadeiro e legal ( iuris tantum ), transferindo ao cidadão o ônus de provar inocência na ação penal, que tem lastro probatório em atos administrativos. 
O artigo defende que, num sistema penal fundamentado na liberdade individual e na presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF), a imputação do ilícito, e o ônus da prova, cabe ao Estado-acusação. O problema se dá, por exemplo, no uso de relatórios de auditoria e autos de infração, quando usados como prova em ações penais ou de improbidade. A aplicação da presunção de legitimidade nesse contexto acarreta a inversão do ônus probatório , forçando o acusado a provar sua não ocorrência ou inocência (prova negativa).
Aponta-se que essa apropriação de valores do sistema normativo de Direito Administrativo carrega o arquétipo da verticalização da relação jurídica. Em contrapartida, a doutrina e a jurisprudência europeia, como o Tribunal Constitucional Espanhol, mitigam a presunção de legitimidade em matéria sancionatória, considerando-a incompatível com a presunção de inocência.
O artigo conclui que a visão clássica e autoritária do Direito Administrativo brasileiro, juntamente com a ausência de jurisdição administrativa especializada, gera incertezas e exige a superação do modelo maniqueísta que opõe essas duas presunções, garantindo a autoafirmação do indivíduo e a substancialidade da análise da relação jurídica.

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2695-5784