O fim das organizações sociais na gestão de saúde do Estado do Rio de Janeiro e agora?
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- 1. Graduada e Mestre em Direito Público pela Université Jean Moulin Lyon III, e pós-graduada em direito público pela Universidade Cândido Mendes. Diretora Jurídica da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
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O presente artigo traz para discussão os efeitos e consequências pragmáticas da Lei nº 8.986, que, no ano de 2020, previu a revogação da Lei nº 6.043/2011, a qual, por sua vez, disciplina a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, no âmbito da saúde do Estado do Rio de Janeiro, mediante contrato de gestão.
Para tanto, abordaremos sucintamente as diferentes modalidades de gestão direta e indireta da saúde – sem adentrar a temática da saúde complementar –, destacando as vantagens e desvantagens de cada um desses modelos dentro de uma administração complexa.
Em seguida, serão estudados, mais detidamente os arranjos institucionais concebidos para dar musculatura às fundações governamentais de direito privado, apontadas, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, como alternativa da política pública de saúde, com destaque para a figura do contrato estatal de prestação de serviço. Nesta dianteira, do ponto de vista da eficiência gerencial do Estado, é essencial investigar em que medida um modelo “reestatizante” é adequado e conveniente para a melhoria na prestação dos serviços públicos de saúde. Uma ordem de preocupação na estabilidade institucional reside no tratamento jurídico que se tem dado, na prática, às fundações governamentais de direito privado pela sua patológica “autarquização”.
Por isso, a ideia é pesquisar as ordens de conformação que as funções do Poder e órgãos de controle para compreensão da modelagem das fundações públicas de direito privado, sob três enfoques: a desorçamentação das fundações estatais; o regime de contratações públicas e o regime de pessoal celetista. Nesta toada, o ponto mais relevante será identificar a necessidade de computar, em termos orçamentários, os serviços prestados por intermédio do contrato estatal de prestação de serviço como contraprestacionais e autossustentáveis, de sorte a não comprometer a sustentabilidade financeira e garantir a valorização dos empregados privados em fundação governamental.
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