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Published July 17, 2021 | Version v1
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COMENTÁRIOS SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO POR MENSAGENS DE TEXTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DO ESTADO DO PARANÁ

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COMENTÁRIOS SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO POR MENSAGENS DE TEXTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DO ESTADO DO PARANÁ

João Paulo Machado PiratelliRaissa de Cavassin Milanezi 17/07/2021
O presente artigo tem por finalidade analisar a realização de audiências de conciliação na forma escrita pelos Juizados Especiais Criminais do Estado do Paraná.

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são tratados pela Lei no 9.099/1995, a qual inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao criar um microssistema[1] de direito adjetivo com foco na simplificação dos processos judiciais.

Por isso, o artigo 2o de tal lei determina que os processos judiciais, no âmbito dos Juizados Especiais, se orientem pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

 

princípio da oralidade visa à simplificação do processo e, para isso, prioriza a forma oral do ato, limitando a forma escrita somente ao que for indispensável à documentação da causa[5]. Tanto é assim que, no JECrim, praticamente todo o procedimento é oral, desde a denúncia até a sentença[6].

Além da simplificação do processo judicial, os JECRIMs têm por objetivo, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade, o que converge com a autocomposição das partes e a fase preliminar[7] do procedimento sumaríssimo.

Desse modo, quando a vítima é um particular, há, inicialmente, uma tentativa de conciliação entre o autor do fato e a vítima com o fito de reparação do dano. Se essa audiência de conciliação for infrutífera, há uma proposta de transação penal por parte do Ministério Público, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/1995.

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