Published August 30, 2023 | Version v1
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IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE NA ESFERA PÚBLICA: UMA ANÁLISE DO ACÓRDÃO Nº 1.905/2017, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO*1

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  • 1. ministério publico de contas do estado de minas gerais

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De acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), a governança pública organizacional compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.1 Em verdade, a governança se propõe a preservar o valor da organização, o que, transportado para a realidade das organizações públicas, representa o atendimento da finalidade para a qual o órgão ou entidade pública foi criado, por meio da condução de políticas públicas e da prestação de serviços com eficiência, qualidade e ética. É consabido também que um dos pilares da governança é a integridade,2 a qual tem o objetivo de assegurar que a organização está em conformidade com as leis e os princípios éticos, bem como o de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção. O programa de integridade nas organizações públicas assume especial importância para a efetividade da Lei Anticorrupção Empresarial – Lei n° 12.846/2013, pois há que se ter uma sinergia entre o compliance público e privado, assegurando relações ético-negociais aceitáveis. Nessa toada, o PL n° 4.253/2020, que cria o novo marco legal das licitações e contratos administrativos, destaca, notadamente, o programa de integridade, tornando obrigatória a sua apresentação pelo contratado, especialmente nas contratações de grande vulto. A apresentação e qualidade do programa também ficam estabelecidas como critério de desempate e medida de mitigação de penalidades.

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10_ControleemFoco_v1-n1_AJ_TatianaCamarao_IMPLEMENTACAO DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE NA ESFERA PUBLICA.pdf