O CONTROLE DOS SUPRIMENTOS GOVERNAMENTAIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS: UMA ANÁLISE DA DENÚNCIA Nº 1.066.682, DO TCE/MG*1
Description
Valendo-me de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) – adiante será referenciado –, aproveitei a especial oportunidade1 para apartar e enfatizar aspectos da decisão que estão entrelaçados com as atividades de controle da administração pública e dizem respeito aos suprimentos governamentais2 (corriqueiramente denominados de “licitações públicas” ou “compras públicas”). Dito acórdão, tal qual muitos outros oriundos das mais diversas Cortes de Contas em nosso país, destaca a permanente necessidade de “planejamento das compras públicas”. E, muito embora haja nesse setor uma antiga e insistente recomendação (ou determinação) para “haver planejamento”, é fato que na prática o assunto desde sempre deixa muito a desejar. No geral, a palavra “planejamento” é despida de qualquer significado concreto. Nesse contexto, a atividade de controle da administração pública – especialmente aquela exercida no âmbito das competências dos Tribunais de Contas – se apresenta como via adequada para introjetar e transformar a letargia do “planejamento” em hábito e local comuns, fazendo com que as principais atividades do ciclo dos suprimentos públicos sejam submetidas à devida planificação.
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