ABANDONO AFETIVO
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É certo que a constitucionalização do Direito Civil trouxe uma nova “roupagem” ao antigo pátrio poder.
Se antes o homem detinha um poder exclusivo sobre a figura dos filhos e da esposa, devendo ser respeitadas as suas ordens para a vida da família, hoje, sob a égide do Código Civil de 2002, interpretado sob o manto da Constituição Federal de 1988, há a imperiosa necessidade em se observar a dignidade de todos os membros da entidade familiar, e quanto aos filhos deve ser observado seu melhor interesse.
Embora não se possa olvidar que o melhor interesse da criança e do adolescente deve ser observado independente da relação entre os genitores, quando o casal se separa que se faz necessário ter mais cautela quanto às consequências que advirão aos filhos menores, pois do desenlace da relação matrimonial exsurge a necessidade de definir a guarda dos filhos melhores, devendo-se, também, dar a merecida atenção à guarda dos filhos de pais que nunca tiveram uma relação formal, convivendo conjuntamente.
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ABANDONO AFETIVO – ISSN 1678-0817.pdf
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