FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES NA FORMAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES
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O abarrotamento de processos nos tribunais brasileiros motivou a inserção da ideia de precedente do common law, que tem sua formação através um intenso debate sobre a matéria até chegar a uma tese aplicável a casos semelhantes. Porém, as decisões dos tribunais pátrios eram marcadas pela ausência de fundamentação, prática que é incompatível com o sistema de precedentes. Assim, fundamentar passou a ser dever e princípio constitucional positivado no artigo 93, IX, da CF/88 que obriga a motivação das decisões, sob pena de nulidade. O CPC/2015 reafirma esta obrigação, bem como inseriu regras para corrigir erros de fundamentação e torná-la mais analítica, regulamentadas no artigo 489,§1º. Adotou também um microssistema de precedentes vinculantes, insculpido nos artigos 926 a 928, a fim de uniformizar o direito, proporcionar uma redução dos processos nos tribunais, além de efetivar princípios constitucionais. Nas revisões bibliográficas, verificou-se que a vinculação legal dos precedentes no Brasil prejudica a formação de precedentes, podendo uma decisão com pouco argumento vir a ser precedente, tornando-se deficiente e com vinculações equivocadas. Então, para uma correta formação dos precedentes, é necessário que a fundamentação da decisão que gera um precedente siga as regras do CPC/2015, buscando uma vinculação pela argumentatividade como na common law, resultando na estabilidade da interpretação e aplicação do direito e evite retrabalhos cíclicos dentro do judiciário.
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FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES NA FORMAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES – ISSN 1678-0817.pdf
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