ATIVISMO JUDICIAL: LIMITES E POSSIBILIDADES
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Até o advento da Segunda Guerra Mundial, o papel do texto constitucional era marcantemente político, já que as constituições não tinham força normativa. Contudo, a partir do que a doutrina convencionou chamar de neoconstitucionalismo, o Estado passou a se submeter não mais apenas ao império da lei, mas, também, e principalmente, às normas constitucionais.
Pedro Lenza, citando Luís Roberto Barroso, explica que há essencialmente três marcos fundamentais que definem o “novo” direito constitucional: o marco histórico, evidenciado pelas Constituições do pós-guerra e busca pela redemocratização; o marco filosófico, que se pauta no pós-positivismo, que procura empreender uma leitura moral do Direito, sem que se recorra a categorias metafísicas; e o marco teórico, representado pela ideia de força normativa da constituição, envolvendo uma nova dogmática da interpretação constitucional e a constitucionalização dos direitos fundamentais, cuja proteção passa a caber ao Poder Judiciário (LENZA, 2019).
Nesse cenário, a relevância do papel das cortes constitucionais é ampliada, tendo em vista o fato de que a força normativa da constituição promove uma filtragem constitucional de todos os ramos do direito, permitindo que as leis e atos normativos tenham sua validade questionada perante o Poder Judiciário, caso estejam em desacordo com a constituição.
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ATIVISMO JUDICIAL_ LIMITES E POSSIBILIDADES – ISSN 1678-0817.pdf
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