Justiça gratuita – garantia do acesso à justiça / Free justice – guarantee of acess to justice
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RESUMO
O Estado Democrático de Direito é a perspectiva mais viável de organização estatal que sobreveio ao conhecido absolutismo entre os períodos dos séculos XVII e XVIII. Essa forma de organização evidencia a Supremacia Constitucional, que transmite o caráter inarredável dos direitos fundamentais inerentes a um Estado Constitucional. O direito à Justiça Gratuita é uma das principais formas de progresso de uma sociedade democrática, pois traz consigo a efetiva tutela jurisdicional. O método utilizado para realização do presente trabalho foi pesquisa exploratória com o objetivo de expor a importância do direito à Justiça Gratuita e seu amparo legal, realizando uma pesquisa bibliográfica pelo uso do método dedutivo através de doutrinas de Direito Constitucional e Direito Processual Civil e, também uma pesquisa exploratória acerca do assunto abordado por meio de artigos disponíveis na rede internacional de computadores (internet). Ao final será exposto qual é o resultado social decorrente da aplicação desse poderoso artifício jurídico.
PALAVRAS-CHAVE: Estado Democrático de Direito; Justiça Gratuita; Resultado; Aspectos jurídicos e sociais
ABSTRACT
The Democratic Rule of Law is the most viable perspective of state organization that came to the known absolutism between the periods of the seventeenth and eighteenth centuries. This form of organization evidences the Constitutional Supremacy, which conveys the inalienable character of the fundamental rights inherent in a Constitutional State. The right to Free Justice is one of the main forms of progress of a democratic society, since it brings with it the effective judicial protection. The method used to carry out the present study was an exploratory research with the purpose of exposing the importance of the right to Free Justice and its legal protection, carrying out a bibliographical research through the use of the deductive method through doctrines of Constitutional Law and Civil Procedural Law and also An exploratory research on the subject addressed through articles available in the international network of computers (internet). At the end will be exposed what is the social result from the application of this powerful legal device.
KEYWORDS: Democratic State of Law; Free Justice; Result; Legal and social aspects
Introdução
O simples fato de que qualquer pessoa, independentemente de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou de outra natureza, origem social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição ter acesso a justiça é um grande marco para uma sociedade republicana, pois se todos os indivíduos da nação brasileira são iguais perante a lei, nada é mais justo do que os mesmos possuírem seus direitos resguardados por uma tutela jurisdicional efetiva.
A justiça gratuita é um direito constitucional que se estende até o âmbito do direito processual, visto que, o sujeito que necessita buscar a voz dos tribunais para fazer valer o seu direito e não possui condições econômicas para arcar com os custos do processo, se vê dispensado de responsabilizar-se com qualquer custo financeiro decorrente da tutela jurisdicional do Estado pois está amparado no artigo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988.
O benefício da justiça gratuita está regulamentado pela Lei n. 1.060/1950 denominada como a Lei da Assistência Judiciária e, também, no atual Código de Processo Civil em seus artigos 98 e 99.
É importante ressaltar no que tange o texto da lei o fato de que, mesmo com a contratação de um advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que esteja, em premente necessidade da proteção jurisdicional e em estado de insuficiência econômica, possui o direito de pedir a gratuidade de Justiça.
Incontestavelmente o fato de existir um dispositivo legal como esse acarretaria em um problema. A boa-fé do Estado vem sendo submissa da má-fé de alguns litigantes, pois o recurso da justiça gratuita amparado na lei, mesmo com a supervisão e cautela do magistrado, tem sido um cenário de “fraude”. A lei tem seu papel fundamental para a aplicação da tutela do Estado para aqueles que estão realmente desprovidos de condições econômicas e não para aqueles que dizem estar. O magistrado mesmo possuindo “autonomia” para julgar a procedência do pedido, vem sendo obrigado a deferir essas solicitações em face a mera declaração de pobreza e não da necessidade, pois não há maneiras de se conciliar a independência do magistrado com o amparo legal e os correlativos princípios da vedação do enriquecimento ilícito e o de que nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza).
I. Amparo legal
É significativo expor que a assistência judiciária gratuita também está no âmbito do direito administrativo, pois a partir do momento que o sujeito declara a hipossuficiência, o Estado age lhe oferecendo a tutela jurisdicional.
O Código de Processo Civil disciplina que a gratuidade de justiça abrange tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica, essa afirmação é de fundamental importância pois atinge a jurisprudência no sentido de que o magistrado não se limita em conceder a referente tutela apenas as pessoas naturais. Dispõe o artigo 98 (caput) do código mencionado:
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Os seguintes parágrafos do mesmo artigo sistematizam sobre a abrangência da justiça gratuita, o consentimento de gratuidade e, também, o direito de parcelamento das custas em casos onde a concessão é relativa englobando parcialmente as despesas processuais.
Conjuntamente, o Código de Processo Civil em seu artigo 99 fundamenta as formas de se requisitar a gratuidade da justiça, onde prevê o momento em que pode ser feito a solicitação do benefício, as circunstâncias que ocorre o indeferimento do pedido, as hipóteses em que se pressupõe a veracidade da declaração e o seu caráter individualizador, como pode ser observado a seguir:
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O caput deste artigo estabelece que o pedido poderá ser elaborado prontamente na petição inicial, ou seja, no momento de ingressão das partes ao processo. A forma de se requerer de maneira superveniente diverge do que constava na Lei 1.060/1950 em seu artigo 6º onde expunha que: “O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente”, ou seja, antes o pedido desenvolvido era autuado separadamente, o que após a revogação pela Lei n º 13.105 de 2015, passou a ser executado pela simples petição nos autos.
Outro aspecto relevante ainda sobre o artigo 99, é que a gratuidade processual tem caráter singular, isto é, pessoal, intransferível e personalíssimo como pode ser observado no parágrafo 6º. É significativo exteriorizar que, se houver sucessão das partes, nada impede que o sucessor faça para si o requerimento para gozar dos benefícios da gratuidade processual, desde que, esteja de acordo com pré-requisitos estabelecidos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
II. Ponderações significativas
A respeito de que a isenção dos custos processuais possui caráter personalíssimo, mesmo que tenha sido outorgado o benefício a parte, o mesmo não será concedido ao sucessor do beneficiário como se pode observar no artigo 10 da Lei 1.060/1950:
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Ademais, impreterivelmente, sob a modalidade de contestação, a parte contrária poderá apresentar impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça, como diz respeito o artigo 100 do Código de Processo Civil e, caso a impugnação resulte na revogação auxílio, será aplicado o parágrafo único do mesmo artigo como pode ser verificado:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
A decisão do magistrado ao negar o pedido de gratuidade de justiça ou até mesmo amparar a solicitação de sua revogação, incita agravo de instrumento, salvo se for remetida na sentença, onde sucederá a apelação como pode ser observado no artigo 101 do Código de Processo Civil:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Sobre agravo de instrumento o artigo 1015, inciso V do mesmo Código de Processo Civil dispõe sobre a “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”. É de suma relevância denotar que, a partir desse amparo legal, a justiça não é mais incidente autuado em apartados tal como era na vigência do Código de Processo Civil de 1973. A nova legislação processual civil de 2015 nos traz a autenticidade da gratuidade ser discutida nos próprios autos, dessa forma, o acolhimento do pedido de revogação ou as decisões de rejeição, quando enunciadas mediante decisões interlocutórias, deverão ser atacadas via agravo de instrumento.
III. A Justiça Gratuita sob o âmbito do direito tributário
A taxa judiciária é a atividade na qual se gratifica a prestação de serviços jurisdicionais estatais. Nesse sentido a Lei 1.060/1950 (já referida anteriormente) concebeu a presunção da isenção tributária onde exime-se o aforado de qualquer despesa processual, tanto no âmbito dos honorários advocatícios e a perícia, quanto à indenização de testemunhas. Tendo em vista a importância dessa lei e, em importante analogia ao Código Tributário Nacional em seu artigo 111 onde dispõe que “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”. O que se pode extrair da seguinte disposição é que sua limitação não infere às normas reguladoras há pouco mencionadas, pois as pessoas que fazem parte desse conjunto de possíveis beneficiários são de um grupo bem específico e determinado (necessitados).
Os abusos dessa norma desencadeia em uma sanção inerente ao artigo 4, da Lei 1.060/1950 como pode ser observado a seguir:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).
Isto é, no teor desse dispositivo legal, o pedido de gratuidade é seguido da declaração de pobreza, pois o juiz deverá deferir imediatamente os benefícios ao seu requerente, com exclusão dos casos em que existem elementos comprobatórios nos autos que evidenciem a falta de veracidade quanto ao pedido de gratuidade. Pode-se concluir que a declaração de hipossuficiência das pessoas físicas, via de regra possui a conjectura de veracidade, uma vez que, o ônus de provar a inexistência ou perca da condição de pobreza deve ser apresentado aos autos pelo impugnante.
Cabe ressaltar que, o indeferimento do benefício aos que verdadeiramente necessitam seria impossibilitar o acesso à Justiça, divergindo concretamente do Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
IV. A condição de hipossuficiência definida pela Defensoria Pública da União
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União determinou através das atribuições previstas no artigo 10, inciso I, da Lei Complementar 80 de 1994 e o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que, o valor da faixa de renda, um dos fundamentais critérios estabelecedores da condição de necessidade de assistência jurídica, será alterada deixando de ter o valor fixo de três salários mínimos (R$2.811) imposto pela antiga Resolução até então vigente de nº 85, de 11 de fevereiro de 2014.
A resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, foi publicada no dia 02 de maio de 2017 e alterou a presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica, através de seu artigo 1º onde dispõe que:
“O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. Esta resolução já está em vigor de acordo com seu artigo 2º, porém, “não possui eficácia em relação as decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas”.
Marcel Joffily de Souza, atual Defensor Público do Estado do Piauí, fez um parecer no site Conjur quanto a nova resolução, trazendo consigo alguns problemas que a defensoria enfrenta ao aludir que:
“inevitavelmente serão atendidas pessoas que possuem, sim, condições financeiras para contratar advogados, sendo que a Defensoria é destinada, como regra, aos hipossuficientes econômicos, e isso acaba por ferir a isonomia. Salienta-se que muitas pessoas procuram a defensoria com má fé, mesmo possuindo plenas condições econômicas. Se o defensor recusa um atendimento por entender que aquela pessoa possui condições financeiras, a legislação prevê recurso para isso, e tal recusa deve ser informada à defensoria geral. Além do mais, cada Estado da federação possui realidades diferentes, de modo que é complicado estabelecer um mesmo parâmetro para todas as defensorias estaduais. Em suma, não é tão simples...”.
Essa ponderação deve ser vista como uma problemática a ser enfrentada, pois a Defensoria Pública de qualquer modo, precisa determinar critérios para que, assim, seja possível resguardar o regime da legalidade estrita e da impessoalidade ao aceitar ou não o patrocínio de uma causa em favor de alguém. Entretanto o Conselho Superior da Defensoria Pública da União afirma que “a ideia é aumentar o foco em grupos de pessoas em condições análogas à escravidão, vítimas do tráfico de pessoas, população em situação de rua e comunidades tradicionais”.
V. Considerações finais
Buscou-se, com o presente trabalho, elucidar o fato de que a gratuidade da justiça é um tema de suma relevância em nosso cotidiano, denota-se também que, mesmo diante a exposição de múltiplas informações não se pode considerar esgotado as proposições acerca do assunto. Entretanto foi obtido o conhecimento e aprofundamento desejado.
Foi possível observar que a justiça gratuita tem natureza processual, pois poderá ser requerida ao juiz, em todas as instâncias do Poder Judiciário e que, também, o direcionamento principal desse benefício é abranger às pessoas que se declaram carentes economicamente. Quanto a parte contrária ao beneficiário, caberá a ela impugnar prova contrária para desconstituir a situação de exiguidade.
Foi objetivado divulgar as condições que caracterizam a hipossuficiência e a problemática enfrentada pelos juízes e promotores na concessão da gratuidade processual. É importante ressaltar que esse benefício abrange tanto as pessoas físicas quanto jurídicas e entes carentes sem personalidade, decorrente disto, estes também deverão comprovar o estado de necessidade, sendo módico apenas a apresentação da declaração.
Conclui-se que mesmo havendo previsão legislativa em nosso ordenamento jurídico atual, é possível detectar falhas, visto que algumas pessoas se utilizam de má-fé e acabam aproveitando desse benefício de forma abusiva. Sendo assim, a tarefa de constatar possíveis fraudes está nas mãos de nossos magistrados, verificando caso a caso e não de forma mecânica e generalizada.
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