Published July 21, 2026 | Version v1

A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

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A investigação parte, assim, do seguinte problema: quais pressupostos jurídicos, probatórios e indenizatórios autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil pela perda de uma chance na prestação de serviços de saúde, sem transformar uma expectativa abstrata em dano reparável nem atribuir à falha assistencial a integralidade das consequências produzidas pela própria enfermidade? Bruno e Santos (2023) advertem que a aplicação aos casos de erro médico exige critérios capazes de separar a oportunidade séria da possibilidade meramente especulativa, ao passo que Felício e Soares (2022) relacionam a reparação à comprovação de uma conduta médica que tenha efetivamente comprometido as perspectivas clínicas do paciente. Com esse recorte, o capítulo tem como objetivo geral analisar os fundamentos da perda de uma chance nos serviços de saúde, sua articulação com os regimes de responsabilidade dos profissionais e das instituições assistenciais e os critérios empregados para reconhecer, provar e quantificar a oportunidade retirada. Especificamente, busca sistematizar os fundamentos normativos da responsabilidade civil sanitária, identificar os requisitos da chance indenizável e examinar os parâmetros probatórios e reparatórios adotados pela jurisprudência. Para tanto, adota pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, articulando os artigos 186 e 927 do Código Civil, relativos ao ato ilícito e ao dever de reparar, o artigo 944, que vincula a indenização à extensão do dano, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo § 4º preserva a exigência de culpa na responsabilidade pessoal do profissional liberal. Nessa perspectiva, De Jesus e Lamy (2025) apontam a necessidade de maior rigor na delimitação do nexo probabilístico e da quantificação, enquanto a contribuição de Ligieri (2024) evidencia que prontuários, exames, protocolos, evidências científicas e perícia devem demonstrar não apenas a existência de uma falha, mas também a seriedade da oportunidade perdida. A reparação, portanto, não corresponde automaticamente ao valor do dano final, devendo refletir a extensão da probabilidade eliminada e impedir tanto a subproteção do paciente quanto a conversão da responsabilidade civil em garantia geral contra os riscos inerentes à prática assistencial.

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