Published May 5, 2026 | Version v1
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A NÃO FIXAÇÃO PELO JUIZ DOS PONTOS CONTROVERTIDOS É HÁBIL A ENSEJAR NULIDADE PROCESSUAL?

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A controvérsia acerca da não fixação, pelo juiz, dos pontos controvertidos na fase de saneamento do processo revela a relevância e a complexidade do tema, justificando seu exame aprofundado, sobretudo diante dos impactos diretos que essa omissão pode gerar sobre a atividade probatória e sobre as garantias do contraditório e da ampla defesa. A discussão assume especial importância porque a delimitação dos pontos controvertidos orienta o comportamento processual das partes, define o objeto da prova e contribui para a racionalidade e eficiência do procedimento, evitando a produção de provas inúteis ou protelatórias. O debate insere-se no campo da interpretação sistemática e teleológica do Código de Processo Civil, exigindo a análise do art. 357 à luz dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, questiona-se se a ausência dessa delimitação é, por si só, suficiente para ensejar nulidade processual ou se tal consequência depende da demonstração de prejuízo concreto. A pesquisa evidencia que a jurisprudência majoritária adota o critério do prejuízo, afastando nulidades meramente formais e preservando o equilíbrio entre garantias processuais e economia processual. Ainda assim, permanece a necessidade de maior rigor na condução do saneamento, a fim de reduzir a insegurança jurídica.

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