Liberdade de exercício profissional: autonomia, regulação e proporcionalidade
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Este artigo analisa a liberdade de exercício profissional como direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, diante da tensão entre a autonomia individual para escolher e exercer uma profissão e a necessidade de proteção de bens coletivos como a saúde pública e a segurança da sociedade. O problema de pesquisa questiona em que medida e sob quais critérios o Estado pode legitimamente restringir esse direito fundamental. Adotou-se abordagem qualitativa, de natureza teórico-documental, com método dedutivo, partindo dos fundamentos constitucionais para análise da jurisprudência dos tribunais superiores e de conflitos regulatórios em setores específicos. A investigação percorre os fundamentos constitucionais da liberdade profissional, a classificação da norma como de eficácia contida, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 241 (RE 603.583/RS), que consolidou a constitucionalidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os conflitos regulatórios na Educação Física e na área da saúde, com destaque para a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) e os vetos presidenciais. Com base na doutrina de Barroso, Moraes, Sarlet, Marinoni, Mitidiero, Dantas, Silva, Amorim e Silva Filho, bem como na jurisprudência do STF, conclui-se que a liberdade de exercício profissional não é absoluta, tampouco o é a margem de intervenção do legislador. As restrições legítimas a esse direito fundamental devem observar previsão em lei, justificação no potencial lesivo da atividade à sociedade, observância do princípio da proporcionalidade e preservação do núcleo essencial do direito.
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LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL - AUTONOMIA, REGULAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.pdf
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2026-04-24
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