DANO AMBIENTAL E MORAL POR RICOCHETE
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A conceituação de dano ambiental consiste em uma tarefa difícil. Entretanto, sabemos que este engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, vislumbra-se também os danos individuais, cognados como danos ao microbem ambiental ou por ricochete. Esse último consiste nas consequências da conduta poluidora que passa a afeta bem de individual, por exemplo, o uso ilegal de fogo por comodato que, por descontrole, atinge propriedade vizinha. Observe, portanto, que o dano ofende não somente o meio ambiente; mas, também aquele que tenha vínculo afetivo com o ofendido (o meio ambiente), reconhecendo-se, em tais casos, a legitimidade de terceiros ao pleito de dano moral reflexo ou em ricochete. Não bastando, a título de exemplo, consideremos empresa manipuladora de produtos químicos que passou a contamina estuário em
que grupo de pescadores extraiam dali seu único meio de subsistência, o pescado. Por consequência do dano, passou-se a ser embargada qualquer atividade de pesca naquele local afetando, portanto, aqueles que dali dependiam para subsistência são legítimos para pleitear, além dos danos ambientais, os danos morais e matérias. Portanto, uma vez que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ainda que indireto, impõe-se ao poluidor a responsabilidade de reparar o dano direto e por ricochete.
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