A desconstituição da filiação socioafetiva
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O afeto, outrora relegado ao campo da subjetividade, ascendeu ao status de valor jurídico central, reconfigurando os paradigmas da parentalidade no Brasil. Contudo, o estabelecimento da socioafetividade traz consigo um dilema crítico: seria esse vínculo, uma vez reconhecido, passível de desconstituição? Em “A desconstituição da filiação socioafetiva”, Thatiane Ferreira Hilário enfrenta esse terreno nebuloso. Com rigor metodológico e densidade teórica, a obra investiga os critérios jurídicos que justificam o rompimento de laços fundados no cuidado e na convivência, analisando a tensão entre a autonomia privada, a segurança jurídica e o princípio do melhor interesse da criança. A autora, mestre pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade FUMEC, posiciona-se criticamente frente à atual insuficiência normativa e jurisprudencial. Ao propor o aperfeiçoamento dos critérios de desconstituição, como o erro substancial, a fraude e a violação de deveres parentais, esta obra torna-se leitura indispensável para quem busca compreender o Direito de Família como um campo vivo, em permanente diálogo com a complexidade social.
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- ISBN
- 978-65--8342816-5
- DOI
- 10.5281/zenodo.17990489
- URL
- https://www.conjecturas.com.br/livros/a-desconstituicao-da-filiacao-socioafetiva
Dates
- Issued
-
2025-08-30Publicação
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- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Plenário). Consulta nº 0000060-94.2023.2.00.0000. CONSULTA. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS GENITORES. OFICIAL REGISTRADOR. EMISSÃO DE RECUSA. ORIENTAÇÃO PARA O INGRESSO PELA VIA DO PROCESSO JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Consulta formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – CGJSC sobre a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva, sem anuência de um dos genitores, com esteio em normativo deste Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2. Os temas relacionados às crianças e aos adolescentes estão submetidos à doutrina da proteção integral, com status constitucional (CRFB, artigo 227) e regulação infraconstitucional irradiada do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal n. 8.069/1990), referindo-se ao direito da personalidade à própria identidade da pessoa objeto da proteção estatal, inclusive à paternidade e à maternidade. 3. De acordo com o artigo 507, caput e § 6º, do Provimento CNJ n. 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), "o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação", mas, "na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local." 4. Nessas circunstâncias de ausência de manifestação de um dos genitores, não se pode conceber a prática do ato sem que ocorra sua citação para que o ausente possa manifestar a sua posição e, eventualmente, exercitar o contraditório, sob pena de esvaziamento do poder familiar do genitor/genitora, em questão envolvendo o direito da personalidade da criança e do adolescente. 5. Somente o juízo com competência para causas de direito de família, infância ou juventude poderá processar o pedido e suprir, sendo o caso, a vontade do genitor ou genitora ausente, averiguando se o pedido, que não conta com a anuência da mãe biológicos, também contempla o respeito à opinião (ECA, artigo 16, inciso II) e à dignidade da criança ou do adolescente como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais (ECA, artigo 15). 6. Diante da impossibilidade de manifestação válida de um dos genitores nos procedimentos de reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva, o oficial registrador deverá emitir nota de recusa e orientar os usuários a apresentarem a demanda no âmbito do Poder Judiciário, com o fim de resguardar a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente. 7. Consulta conhecida e respondida com caráter normativo geral. Relator: Conselheiro Marcello Terto, 9 de fevereiro de 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam?jurisprudenciaIdJuris=54909&indiceListaJurisprudencia=0&tipoPesquisa=LUCENE&firstResult=0. Acesso em: 8 out. 2024.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Plenário). Pedido de providências nº 0001711-40.2018.2.00.0000. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO DA SEÇÃO II DO PROVIMENTO CNJ N. 63/2017. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REFERENDO. 1. Alteração da Seção II do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Reconhecimento extrajudicial da parentalidade de caráter socioafetivo para aqueles que possuem dezoito anos ou mais. 3. Possibilidade de aplicação desse instituto jurídico aos menores, desde que sejam emancipados, nos termos do parágrafo único do art. 5º, combinado com o art. 1º do Código Civil. 4. Possibilidade de aplicação desse instituto aos menores, com doze anos ou mais, desde que seja realizada por intermédio de seu(s) pai(s) nos termos da Lei. 5. Oitiva do Ministério Público nos casos de reconhecimento extrajudicial de parentalidade socioafetiva de menores de 18 anos. Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Relator: Conselheiro Humberto Martins, 30 de agosto de 2019a. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam?jurisprudenciaIdJuris=50960&indiceListaJurisprudencia=0&tipoPesquisa=LUCENE&firstResult=0. Acesso em: 14 dez. 2024.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pedido de providências nº 0002653-77.2015.2.00.0000 [decisão]. Conselheiro João Otávio de Noronha, 14 de março de 2017a.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 121, de 13 de julho de 2021. Altera o Provimento nº 65/2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis. Brasília, DF: CNJ, 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original2049402021072260f9d9e475618.pdf. Acesso em: 6 nov. 2024.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243. Acesso em: 8 maio 2025.
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