Política de preços dos serviços prestados pelo INPI.
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O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é a autarquia federal brasileira, criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), responsável por executar as normas que regulam os direitos de propriedade industrial, fornecendo serviços de:
concessão de patentes, registro de marcas, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, registro de desenho industrial e de indicações
geográficas, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), além do registro de programas de computador (Lei nº 9.609/1998) e de topografias de circuitos integrados (Lei nº 11.484/2007). De acordo com o art. 228 da Lei nº 9279/1996, para os serviços previstos na Lei de Propriedade Industrial “será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI”, no caso o MDIC. Previsão equivalente é trazida pela Lei nº 11.484/2007, no caso dos serviços relacionados à proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados; e pela Lei nº 9.610/1998, no que se refere aos serviços para registro de direitos autorais, incluindo os programas de computador. Nesse enquadramento legal, define-se esta política de preços do INPI. O INPI presta esse conjunto de serviços mediante pagamento de retribuição por parte dos usuários. Define-se por retribuição o preço público1 cobrado aos cidadãos que se utilizam dos serviços específicos e individualizados do INPI. Idealmente, tais preços públicos devem ser estabelecidos considerando-se a sustentabilidade do Instituto, de modo a possibilitar não apenas a cobertura dos custos, mas também a geração dos recursos necessários para a realização de investimentos que garantam a modernização tecnológica do INPI e a expansão das suas atividades em ritmo compatível ao crescimento da demanda.
A cobrança de preço público requer que a receita se mantenha ao nível da despesa, cobrindo os custos da operação estatal e os investimentosfuturos necessários, sem finalidade de auferir lucros. Nessa direção, uma vez que o INPI já possui: 1 Preço Público. Prestação pecuniária, decorrente da livre manifestação de vontade do comprador, exigida pelo Estado ou órgão estatal, ou empresa associada, concessionária ou permissionária em contraprestação pela aquisição de um bem material ou imaterial. A receita obtida através de preços públicos é originária e facultativa (MORAES, 1996). Por definição, o preço público tem seu valor de cobrança ao usuário estabelecidos de forma a cobrir o custo da ação estatal (CALDAS NETO, 1997). metodologia de apuração de custos eficiente, propõe-se um arcabouço teórico, técnico e processual igualmente estabelecido para a precificação de seus serviços. Esta política de preços contou com a contribuição dos usuários através da Consulta Pública nº 03/2024, publicada no dia 11 de novembro no Diário Oficial da União (DOU) e na Revista da Propriedade Industrial (RPI) nº 2810, do dia 12 de novembro de 2024, a partir da qual foram incorporadas melhorias e adaptações no texto final aprovado. Além do aprimoramento do marco regulatório, motiva o estabelecimento de uma política de precificação a possibilidade de, por meio dela, melhorar o funcionamento do sistema brasileiro de propriedade intelectual. Busca-se, através do mecanismo de preços, transmitir os incentivos adequados tanto para utilização do sistema como instrumento de impulso à inovação, quanto para o aumento da sua eficiência processual, sem, contudo, penalizar o usuário por condutas processuais. Nesse sentido, a Política de Preços dos Serviços prestados pelo INPI, doravante Política de Preços do INPI, pretende ser uma abordagem equilibrada que considera não apenas os custos, mas também a demanda, o valor percebido, a equidade, a capacidade de pagamento e os objetivos de políticas públicas para determinar os valores das retribuições de forma eficaz e equitativa.
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2025