Reflexões sobre a obrigatoriedade do exame pericial nos crimes formais e de mera conduta
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Na temática do presente texto, que interseciona o direito penal e o processo penal, propomo-nos a repensar, a partir da tradicional classificação dos crimes, a conclusão de que os crimes formais e de mera conduta prescindem do exame pericial para a sua comprovação. O cerne da discussão reside em elucidar se a infração penal praticada, seja ela material, formal ou de mera conduta, pode deixar vestígios; contexto a partir do qual emerge a obrigatoriedade da realização do exame pericial, ex vi do artigo 158, CPP, e, por conseguinte, o direito à prova pericial no processo penal, como consectário do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
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Boletim 397 [digital] - 5-8 - Saad Netto.pdf
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