A virtualização das audiências de custódia: pragmatismo sob uma única vertente
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O Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme os artigos 3º-B, parágrafo primeiro e 310, parágrafo quarto, do Código de Processo Penal, a ele incorporados em virtude da Lei nº 13.964/2019. O presente artigo tem como objetivo demonstrar como esse instrumento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro e quais são seus objetivos. Na sequência, apresentam-se os fundamentos utilizados para a flexibilização que se deu aos dispositivos no julgamento das ADIs nºs. 6298, 6299, 6300 e 6305 centraram-se nas dificuldades pragmáticas que ela impõe ao Poder Judiciário. Indica-se, então, o risco de que a regra se torne o que hoje é exceção, sob o argumento da necessidade de se modernizar o sistema de Justiça no Brasil.
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