18 - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SUPERIOR A TRINTA DIAS: UMA ANÁLISE SOBRE O DIREITO DOS/DAS DOCENTES DA UEPB
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A Constituição Federal no artigo 7º inciso XVII, prevê o direito de férias anuais remuneradas com o salário normal que o trabalhador recebe, com o acréscimo de no mínimo um terço do salário normal. Todavia, existem profissões que por força de leis específicas tem direito a mais de trinta dias de férias e que nesse sentido devem receber o terço de férias com base no período estabelecido. Este é o caso dos docentes da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), por meio da Lei Estadual n° 8.441/2007. O objetivo desta pesquisa é analisar a constitucionalidade do pagamento do terço de férias sobre período maior do que trinta dias aos trabalhadores que por leis tenham tal direito, trazendo a luz o caso dos docentes da UEPB. Enquanto procedimentos metodológicos, realizou-se pesquisa bibliográfica sobre a institucionalização das férias e documental, com a análise da jurisprudência sobre a temática. Ressalta-se que a Supremo Tribunal Federal, desde o final dos anos de 1990 vem se posicionando a favor ao pagamento do terço de férias superior aos trinta dias, de igual forma o TJ-PB, todavia, a UEPB ainda mantém se negando ao pagamento deste direito.
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