Published August 28, 2023 | Version v1

SCIENTIFIC OBSERVATORY MAGAZINE - issn 2965-0704 - ACCREDITATION: INTERNATIONAL EDUCATION ASSOCIATION 08-675

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Description

O presente artigo, vem esmiuçar e apresentar que nos delitos de natureza sexual, a utilização do depoimento da vítima como a prova rainha e na qual como o único caminho probatório para a condenação, nestes delitos e principalmente nos delitos de estupro de vulnerável. Neste sentido, repara-se que em nenhum probante possui supremacia em relação aos outros. Porém, o magistrado deve se revestir de cautela nos casos de cometimento de crimes de estupro e acima de tudo em delitos de estupro de vulnerável, posto que em alguns casos não se tem um laudo pericial ou qualquer outro elemento probatório, mas, somente, o depoimento da vítima. Sendo que o magistrado deve sempre se nortear pelo princípio do in dubio pro reo, fazendo-se concretizar a segurança jurídica e não colocando em risco a possível condenação de uma pessoa que não cometeu o delito ora supostamente imputado ao mesmo.

 

Também será esmiuçado o projeto “depoimento sem dano”, onde são colhidos os depoimentos das vítimas menores de uma forma acolhedora e humanizada e com isso reduzindo os danos provocados, a sua psique e com isso garantindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais será analisado os crimes de origem sexuais, com lastro na palavra da vítima, e após a injusta condenação se obtêm a justa e devida comprovação que o ora condenado era inocente, e uma diminuta parcela das mulheres, com o intuito de vingança, apresenta falsas denunciações caluniosas e acabando com a vida de um inocente, e sendo comprovado que tais decisões devem ser justa e coesas.

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A ALEGAÇÃO DA VÍTIMA NÃO PODE SER O ÚNICO EIXO CONDENATORIO EM CRIMES DE ORDEM SEXUAL.pdf