Published June 29, 2023 | Version v1

ORDEM PÚBLICA COMO CONCEITO JURÍDICO ABSTRATO PARA FUNDAMENTAR UMA PRISÃO PREVENTIVA

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A atual sistemática do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) prevê 2 (duas) modalidades de prisão: a prisão como pena em decorrência de sentença penal condenatória irrecorrível e a prisão provisória (ou cautelar ou processual). Dentro deste segundo grupo há 2 (duas) subespécies: preventiva ou em flagrante, conforme artigos 301 a 316, do CPP. 

A prisão temporária também é enquadrada pela doutrina majoritária como uma prisão provisória, mas não está no Código de Processo Penal, como as outras. Esta, por sua vez, tem previsão na lei 7.960/89, em que há a enumeração de todas as hipóteses taxativas de cabimento. 

O foco central do presente trabalho está diretamente relacionado à prisão preventiva, mais especificamente, entre todos os fundamentos, a garantia da ordem pública. Em outras palavras, interessa saber se a existência de registros processuais e policiais contra o indivíduo sugerem uma personalidade voltada para o crime e se essa sua forma de viver põe em risco a ordem pública, justificando assim, a decretação da segregação cautelar.

O conceito de ordem pública é nebuloso na doutrina e na jurisprudência; tem variado conforme as conveniências de cada caso, de maneira que a condição social do acusado pode influir decisivamente na adoção, ou não, da custódia cautelar. Sabe-se que as delegacias brasileiras estão repletas de presos provisórios possuidores de antecedentes relativos a pequenos delitos de furto, por exemplo, e que não obtém liberdade provisória por conta de registrar “passagens policiais”.

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ORDEM PÚBLICA COMO CONCEITO JURÍDICO ABSTRATO PARA FUNDAMENTAR UMA PRISÃO PREVENTIVA – ISSN 1678-0817 Qualis B2.pdf