O MÉTODO APAC COMO ALTERNATIVA DE GESTÃO PRISIONAL
Authors/Creators
- Leonardo Athayde de Albuquerque
- Ariane Marciele Veiga Gripa Bordin
- Cid André Garcia Pereira
- Diego Conceição Monteiro
- Eduardo Lopes Cardozo
- Luan Benetti Valim
- Luana dos Santos Rodrigues Espindola
- Luana Rodrigues Marques
- Maurício Marcelo Marciel Costa
- Paulo Henrique Fagundes
- et al. Show all 12 authors
- Leonardo Athayde de Albuquerque
- Ariane Marciele Veiga Gripa Bordin
- Cid André Garcia Pereira
- Diego Conceição Monteiro
- Eduardo Lopes Cardozo
- Luan Benetti Valim
- Luana dos Santos Rodrigues Espindola
- Luana Rodrigues Marques
- Maurício Marcelo Marciel Costa
- Paulo Henrique Fagundes
- Rafael Machado da Costa
- William Roger da Silva Almeida
Description
RESUMO: O cumprimento da pena privativa de liberdade no Brasil tem encontrado diversos obstáculos, especialmente no que diz respeito à concretização dos direitos do apenado. O sistema carcerário tradicional não se mostra capaz de cumprir com a sua finalidade. Neste contexto, surfe o Método APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados como alternativa de política pública na gestão prisional. O método, criado pelo advogado paulista Mario Ottoboni em 1972, possui doze pilares fundamentais: a Participação da comunidade; O recuperando ajudando o recuperando; Trabalho; Espiritualidade e a importância de se fazer a experiência com Deus; Assistência jurídica; Assistência à saúde; Valorização humana - base do Método APAC; A família - Do recuperando e da vítima; O voluntário e o curso para sua formação; Centro de Reintegração Social – CRS; Mérito; A jornada de libertação com Cristo. No entanto, apesar de suas vantagens inequívocas para o detento e para a sociedade, a vinculação religiosa obrigatória do Método APAC tem como consequência a violação da laicidade estatal e da liberdade religiosa, princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito. Mostra-se necessário, assim, a continuidade da evolução do método, com o estudo de alternativas à filosofia religiosa, para que este cumpra seu potencial como política pública da gestão prisional.