EVOLUÇÃO HISTÓRICA E DISTINÇÃO ENTRE CONTRABANDO E DESCAMINHO E O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
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O presente artigo tem como objetivo explicitar a evolução histórica e a distinção do crime de contrabando e descaminho tipificados respectivamente no artigo 334 e 334-A do Código Penal brasileiro, esclarecer o princípio da insignificância aplicado ao delito tipificado no art.334, no valor de até R$ 20.000,00 bem como arrazoar a reincidência nesses casos. Tratase de crimes que deveriam estar definidos como crimes Tributários, contudo são previstos na lei penal no capitulo dos crimes contra a administração pública. O crime de descaminho é a entrada, saída ou consumo de mercadorias permitidas, as quais o agente deixa de fazer o pagamento do tributo, total ou parcialmente, evitando, assim, o recolhimento dos impostos devidos; pode ser praticado por qualquer pessoa, por se tratar de um crime comum.
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA E DISTINÇÃO ENTRE CONTRABANDO E DESCAMINHO E O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ISSN 1678-0817.pdf
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