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CRITÉRIO DE DESEMPATE NA LICITAÇÃO - EFEITOS DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA

  • 1. Faculdade Sapiens

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CRITÉRIO DE DESEMPATE NA LICITAÇÃO - EFEITOS DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CRITÉRIO DE DESEMPATE NA LICITAÇÃO - EFEITOS DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA

Daiana Líbia Vieira

Faculdade Sapiens

Palavras-chave: Licitação, infração, sanção, desempate, licitante

Resumo

A lei de licitações e contratos permite ao licitante vencedor do menor preço, considerado inicialmente arrematante, ter disponível suas propostas e documentação de habilitação para análise, e então ser declarado vencedor do certame licitatório. Nas contratações públicas são asseguradas critério de desempate, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, deve este critério ser ampliando para que fosse criado um novo critério de desempate entre os licitantes que possuem maus antecedentes, ou seja, licitantes que tiveram sanções administrativas, acostadas no Sicaf. Fazendo uma breve comparação ao direito penal, o magistrado considera as circunstâncias judiciais para a dosimetria da pena, na licitação, não poderia ser diferente, pois o licitante que não possui maus antecedentes pode ser beneficiado por critério de desempate, uma vez possui o compromisso em contratar com a Administração Pública, evitando atrasos injustificados na entrega, inexecução do contrato, não deixando de entregar qualquer documentação no certame licitatório, mantendo a proposta de preços no ato da participação do certame, não deixando de celebrar o contrato dentro do prazo de validade, bem como, não apresentando declaração ou documentação falsa, dentre outros atos ilícitos previstos na lei de licitações. Diante das infrações inscritas como maus antecedentes, o critério de desempate deverá ser regido por porcentagem, de acordo com as infrações administrativas, previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/21. Em um breve exemplo, o licitante arrematante da licitação com sanção sofrida por advertência, considerada uma infração mais leve, concorreria a um desempate com os demais licitantes, dentro de uma porcentagem de 5%.

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Referências

CHARLES, Ronny. Licitações Pública Homenagem ao Jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 1ª ed. Curitiba: Negócios Públicos, 2016.

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COSTA, Túlio Anderson. Penal I para iniciantes: o direito penal de sala de aula. 2ª ed. Porto Velho: AICSA, 2016.

Como citar na referência:

VIEIRA, D. L. CRITÉRIO DE DESEMPATE NA LICITAÇÃO - EFEITOS DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. In: SAIKALI, Lucas Bossoni; ANDRADE, Giulia De Rossi; DOTTA, Alexandre Godoy. (Orgs.). Direito Administrativo e Inovação: Crise e Solução - Caderno dos Resumos das Comunicações Científicas do XXXV Congresso Brasileiro de Direito Administrativo. ISBN 9786599527821, Curitiba: GRD Editora, 2021., p. 43-44, 2021. Disponível em: https://journal.nuped.com.br/index.php/congressoibda/article/view/vieira2021. Acesso em: 14 out. 2021.

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