Published October 19, 2020 | Version v1
Journal article Open

O COMPROMISSO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA NA PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA: O CASO GUINÉ VS. CONGO

  • 1. BEZERRA
  • 2. OLIVEIRA

Description

Ainda que de maneira incipiente, o Direito Internacional Público esteve presente na interação entre os povos desde as antigas sociedades romanas. Todavia, este somente se modernizaria após os Tratados de Paz de Vestfália, que introduziu o princípio da igualdade soberana na relação entre as nações. Mais adiante, após a I Guerra, o Tratado de Versalhes, de 1919, inseriu o primeiro tribunal competente para julgamentos internacionais: A Corte Permanente de Justiça Internacional. Nada obstante, as hecatombes cometidas pela Alemanha Nazista cevaram a criação de uma sociedade mundial que se preocupasse com a paz duradoura entre os povos, assim, surge a Organização das Nações Unidas, a pari passu, a Carta das Nações Unidas de 1945, insere a Corte Internacional de Justiça, que viria a substituir o tribunal outrora criado pelo Tratado de Versalhes. No entanto, o que aparentava ser um avanço considerável no direito das gentes esbarrou na vontade dos Estados, tolhendo a capacidade processual dos indivíduos para vindicar os seus direitos e consequentemente, a satisfatória proteção internacional da pessoa humana. De toda sorte, a realidade do mundo globalizado não condiz com o direito internacional de Vestfália, restrito aos Estados Nações. Sob essa perspectiva, através de um movimento centrípeto de humanização do direito das gentes, que influenciado pelas Cortes Interamericana e Europeia de Direitos Humanos, a Corte de Haia vem tomando novos rumos, desta vez, ambicionando a consciência jurídica universal como fonte material do direito internacional e fundamental para a manifestação da personalidade jurídica internacional do indivíduo. A tomada dessa contemporânea concepção pôde ser vislumbrada no caso Guiné vs.Congo, que empregou pela primeira vez, a jurisprudência dos tribunais internacionais e os tratados de direitos humanos entre os povos. Logo, abrigar-se-á como método de abordagem, o dedutivo, e como método de procedimento, o histórico, o explicativo e o funcionalista.

Files

e20200233.pdf

Files (586.6 kB)

Name Size Download all
md5:7537f7544ab66bac788c1fd798c48e89
586.6 kB Preview Download