<texto id = "LO6.787_28.05.1980">
Art. 1º Os cargos de Procurador da República de 2ª Categoria passam a ser os iniciais da respectiva carreira do Ministério Público Federal.
Art. 2º Os atuais cargos de Procurador da República de 3ª Categoria passam a integrar o grau inicial da carreira a que alude o artigo anterior, respeitada a ordem de antigüidade na classe, para efeito de promoção.
Art. 3º Ficam criados 67 (sessenta e sete) cargos de Procurador da República de 1ª Categoria e 79 (setenta e nove) de 2ª Categoria, passando a carreira a ter a seguinte estrutura:
Procurador da República de 1ª Categoria - 140 cargos;
Procurador da República de 2ª Categoria - 169 cargos.
Parágrafo único. Os cargos de Procurador da República serão lotados por ato do Procurador-Geral da República nos Estados-membros e no Distrito Federal.
Art. 4º - O Procurador-Geral da República solicitará ao órgão central do Sistema de Pessoal os servidores de que necessitar, com indicação precisa do quantitativo indispensável, da localização geográfica e da respectiva categoria funcional.
Art. 5º Os cargos de Procurador do Trabalho de 2º Categoria passam a ser os iniciais da carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.
Art. 6º Os atuais cargos de Procurador do Trabalho Adjunto passam a integrar o grau inicial da carreira a que alude o artigo anterior, respeitada a ordem de antigüidade na classe, para efeito de promoção.
Art. 7º Os atuais Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto passam a denominar-se Substitutos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, constituindo um Quadro Suplementar. Essas funções serão extintas à medida em que se vagarem, vedadas novas nomeações a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Aos integrantes do Quadro Suplementar é vedado:
I - O ingresso nos cargos iniciais da carreira, salvo mediante concurso público de provas e de títulos, caso em que não ficarão sujeitos ao limite legal de idade;
II - o exercício de outra função pública, assegurados, no que couber, os direitos e vantagens previstos na legislação em vigor.
Art. 8º - O Quadro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho é fixado em 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador de 1ª Categoria e em 65 (sessenta e cinco) cargos de Procurador de 2ª Categoria.
§ 1º Atendidas as alterações desta Lei, integram o Quadro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, nas respectivas categorias, os atuais Procuradores efetivados ou declarados estáveis por disposições constitucionais ou legais ou por decisão judicial.
§ 2º Os Procuradores do Trabalho de 1ª Categoria serão lotados na Procuradoria-Geral e os de 2ª Categoria nas Procuradorias Regionais, por decreto do Poder Executivo, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 9º Ficam criados 3 (três) cargos, em comissão, de Subprocurador-Geral da Justiça do Trabalho, a serem providos por Decreto do Presidente da República, com funções na Procuradoria-Geral e remuneração igual à fixada para o cargo de mesma denominação na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Justiça do Trabalho será substituído nas suas faltas e impedimentos eventuais pelo Subprocurador-Geral que designar.
Art. 10. Os cargos de Procurador Militar de 2ª Categoria passam a ser os iniciais da carreira do Ministério Público Militar.
Art. 11. - Os atuais cargos de Procurador Militar de 3ª Categoria passam a integrar o grau inicial da carreira a que alude o artigo anterior, respeitada a ordem de antigüidade na classe, para efeito de promoção.
Art. 12. Aos atuais Substitutos de Procurador Militar, que passam a denominar-se Substitutos de Procurador Militar de 2ª Categoria, aplicam-se as disposições do art. 7º e seu parágrafo único desta Lei.
Art. 13. Ficam criados 1 (um) cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, de provimento em comissão, e 3 (três) cargos de Procurador Militar de 1ª Categoria, a serem providos pelo critério de antigüidade e merecimento.
Art. 14. Os cargos de Subprocurador-Geral da República, Subprocurador-Geral da Justiça Militar e Subprocurador Geral da Justiça do Trabalho são de provimento em comissão, cujo exercício é deferido exclusivamente a Procuradores da República, Procuradores Militares e Procuradores do Trabalho, no âmbito da respectiva instituição.
Art. 15. A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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