<texto id = "LO9_12.09.1891">
Art. 1º Ficam fixados, para o periodo presidencial de 15 de novembro de 1894 a 15 de novembro de 1898, em cento e vinte contos de réis annuaes o subsidio do Presidente da Republica e em trinta e seis contos de réis o do Vice-Presidente, pagos mensalmente, desde a data da posse dos respectivos cargos.
Art. 2º Vencerá o subsidio do Presidente o Vice-Presidente quando, em virtude do art. 41 da Constituição, exercer effectivamente a Presidencia da Republica.
Art. 3º No periodo presidencial vigente continúa em vigor o decreto n. 27 G de 1 de dezembro de 1889, quanto ao subsidio do Presidente, percebendo o Vice-Presidente o de trinta e seis contos de réis annuaes, pagos mensalmente desde a posse do respectivo cargo.
Art. 4º E' autorizado o Poder Executivo a abrir o credito necessario para pagamento, no actual exercicio, do subsidio vencido pelo Vice-Presidente da Republica.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.
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