<texto id = "LO9.854_27.10.1999">
Art. 1o O art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso V:
"V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal."
Art. 2o O art. 78 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso XVIII:
"XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
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