<texto id = "LO9.853_27.10.1999">
Art. 1o Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2o, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.
Art. 2o O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.
"Art. 473. "
"VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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