<texto id = "LO80_15.07.1935">
Art. 1º Fica revigorado por seis meses, a partir da data da publicação desta lei, o art. 2º do decreto n. 4.659-A, de 19 de janeiro de 1923, com a seguinte redação: “Os diplomas já expedidos, para que gozem das respectivas vantagens e privilégios, deverão ser registrados, dentro do prazo fixado neste artigo, no, ministério competente”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
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