<texto id = "LO8.923_27.07.1994">
Art. 1º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.
"Art. 71
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
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