<texto id = "LO70_20.08.1947">
Art. 1º O nº II do art. 798 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939), fica assim redigido: quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequívocamente apurada na própria ação rescisória.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
</texto>