<texto id = "LO7.300_27.03.1985">
Art 1º O § 4º do art. 3º da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º
§ 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas.”
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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