<texto id = "LO7.277_10.12.1984">
Art. 1º - O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1985, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a receita em Cr$1.138.414.386.000,00 (hum trilhão, cento e trinta e oito bilhões, quatrocentos e quatorze milhões, trezentos e oitenta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 3º - A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e
II - pelos Órgãos da Administração Indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.
Art. 4º - A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - despesa do tesouro; e
II - despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do tesouro.
Art. 5º - A despesa do tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei, obedecendo os seguintes desdobramentos:
Art. 6º - A despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos Órgãos incumbidos de sua realização:
Parágrafo único - Os orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes de categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 7º - No interesse da administração, o governador do Distrito Federal poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias.
Art. 8º - O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no Art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
IV - incorporar ao Orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.
Parágrafo único - Os créditos suplementares concedidos pelo governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.
Art. 9º - O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1984, quadros de desligamento dos projetos e atividades integrantes do Orçamento.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
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