<texto id = "LO7.275_10.12.1984">
Art. 1º - Poderá integrar Comissão de Inquérito, constituída para apurar irregularidades no serviço público federal, como membro ou secretário, o servidor ocupante de emprego permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º - A autorização de que trata o artigo anterior também se estende à designação para atuar como defensor ex officio.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
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