<texto id = "LO7.213_15.08.1984">
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Interior, em favor da Secretaria-Geral, crédito especial até o limite de Cr$11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), para incluir em sua programação o projeto “1902.15814867.206 - Contribuição para o Fundo Especial para Calamidades Públicas”.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do produto das vendas, em leilão ou concorrência pública, de mercadorias apreendidas, conforme disposto do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, já consignados na Lei Orçamentária nº 7.155, de 5 de dezembro de 1983, à conta da Reserva de Contingência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
</texto>