<texto id = "LO7.208_05.07.1984">
Art. 1º  A escala de níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretária-Geral do Tribunal de Contas da União, estabelecida no art. 1º da Lei nº 5.947, de 29 de novembro de 1973, e modificada pelo Decreto-lei nº 1.474, de 5 de agosto de 1976, fica acrescida do Nível 5.
Art. 2º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata esta Lei, e a classificação dos respectivos cargos na correspondente escala de níveis far-se-ão por ato regulamentar próprio, de acordo com a orientação adotada na área do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
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