<texto id = "LO7.202_26.06.1984">
Art. 1º - Para efeito da progressão funcional a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, o correspondente regulamento disciplinará a mudança do servidor de uma para outra classe, com o respectivo cargo ou emprego.
Art. 2º - O parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º -
Parágrafo único - As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
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