<texto id = "LO7.012_08.07.1982">
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, os cargos constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único - 
Art. 2º - 
Art. 3º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
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