<texto id = "LO60_03.06.1935">
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para serem incorporados ao patrimonio nacional, os livros e objectos de arte que pertenceram ao escriptor Henrique Coelho Netto.
Paragrapho único. Para esse fim nomeará, por intermedio do Ministerio da Educação e Saude Publica, uma commissão de technicos que procederá á respectiva avaliação.
Art. 2º. Esses livros a objectos serão recolhido; a uma sala condigna, ou secção, da Biblioteca Nacional, a qual receberá o nome daquele escriptor.
Art. 3º Concluída a avaliação de que trata o Paragrapho único do art. 1º, o Governo pedirá no Poder Legislativo o credito necessario para o cumprimento do disposta nesta lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
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