<texto id = "LO6.983_13.04.1982">
Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, alterada pela Lei nº 6.646, de 16 de maio de 1979, passa a ser fixado em 5.389 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove) policiais-militares.
Art. 2º - Para efeito de inclusão dos Quadros de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC), de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME), o artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 - O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); e
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME);
b) - Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo:
- Aspirantes-a-Oficial PM; e
- Alunos-Oficiais;
c) Praças Policiais-Militares (Praças PM);
II - Pessoal Inativo.
a) Pessoal da Reserva Remunerada; e
b) Pessoal Reformado.
§ 1º - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), declarados em extinção pelo artigo 43 desta Lei, são reativados e passarão a denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME).
§ 2º - Fica declarado em extinção o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, observado, para o referido Quadro, o disposto no parágrafo único do artigo 43 e no artigo 44 desta Lei.
§ 3º - Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante Decreto, regulamentar os Quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército."
Art. 3º - O efetivo a que se refere a artigo 1º será distribuído pelos postos e graduações previstos na Policia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:
§ 1º - O efetivo de praças especiais terá um número variável, até o limite correspondente ao número de vagas existentes no posto de Segundo-Tenente PM, acrescidos dos claros e abatidos os excedentes, porventura existentes nos demais postos do QOPM.
§ 2º - As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1984, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, e após a apreciação e aprovação do Ministério do Exército.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
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