<texto id = "LO6.972_14.12.1981">
Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 6.849, de 12 de novembro de 1980:
“Art. 3º
Parágrafo único. No primeiro concurso público para provimento dos empregos na Categoria Funcional de Agente de Vigilância, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, código NM-1045 ou LT-NM-1045, será exigida a comprovação da conclusão da 4ª série do ensino de primeiro grau.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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