<texto id = "LO6.892_11.12.1980">
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, as ações representativas do capital social da Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT pertencente ao Município de Ponta Grossa, no Estado do Paraná.
Art. 2º A desapropriação a que se refere o Art. 1º será promovida pela Telecomunicações Brasileiras S.A - TELEBRÁS, com recursos próprios, em favor de sua controlada a Telecomunicações do Paraná S.A - TELEPAR.
Art. 3º O preço a ser ofertado, inclusive para imissão provisória na posse das ações desapropriadas, será calculado pelo critério de seu valor patrimonial.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
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