<texto id= "LO6.774_15.04.1980">
Art. 1º É concedida a Homero Francisco de Souza, filho de Antônio Francisco de Souza, considerado inválido em decorrência de acidente sofrido em 21 de agosto de 1943, quando integrava as fileiras do Exército, pensão especial, mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
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