<texto id = "LO6.722_19.11.1979">
Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) poderá alienar, a título oneroso ou gratuito, bens imóveis de seu patrimônio, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá, no Estado do Pará, a critério do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.
§ 1º A alienação de que trata este artigo destina-se à implementação do plano de expansão urbano de Marabá e, quando o adquirente residir, comprovadamente, nessa área, independerá de processo licitatório.
§ 2º Nas alienações a título gratuito, a SUDAM estabelecerá os encargos necessários ao atendimento das finalidades previstas no parágrafo anterior.
Art. 2º Os contratos de transferência de domínio, decorrentes da alienação prevista no artigo anterior, poderão ser celebrados por instrumento particular, independente dos seus valores, não se aplicando aos mesmos o disposto no artigo 134, item II, do Código Civil.
Art. 3º Os bens adquiridos, na forma desta Lei, serão inalienáveis, pelo prazo de cinco (5) anos, a contar da data de sua aquisição, permitido o gravame do imóvel, em garantia de financiamento concedido pelo Banco Nacional da Habitação ou instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 4º Aplicam-se as disposições da presente Lei aos bens imóveis da SUDAM, cuja alienação se faça necessária para implementar planos de expansão urbana em outros municípios situados na Amazônia Legal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
</texto>