<texto id = "LO6.721_12.11.1979">
Art. 1º As classes de empregos integrantes das Categorias Funcionais de Biólogo, Técnico de Turismo e Técnico de Educação Física e Desportos, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e da Categoria Funcional de Agente de Turismo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem as Referências de salário estabelecidas no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os valores mensais de salário das Referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, reajustados de conformidade com o Anexo III do Decreto-lei nº 1.665, de 13 de fevereiro de 1979.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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