<texto id = "LO6.700_23.10.1979">
Art. 1º É fixada em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, exceto as integrantes dos Grupo-Polícia Civil e Tributação, Arrecadação se Fiscalização.
Art. 2º Para a inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil, são fixados os seguintes limites máximos de idade:
I - 25 (vinte e cinco) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio, e
II - 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais.
Parágrafo único. Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição do candidato que já ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Civil.
Art. 2º - Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil, são fixados os seguintes limites de idade:
I - mínima de 21 (vinte um) anos;
II - máxima de 28 (vinte oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e
III - máxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais.
Parágrafo único - Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Civil.
Art. 3º Em relação ao Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas respectivas categorias funcionais é de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 4º
Parágrafo único
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na date de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
</texto>