<texto id = "LO6.676_09.07.1979">
Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí os cargos constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único. Para os cargos de que trata este artigo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.
Art. 2º Os funcionários federais, estaduais e municipais, pertencentes a outros órgãos da Administração Pública e que presentemente estiverem prestando serviços ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, poderão concorrer à transposição ou à transformação dos respectivos cargos efetivos do Quadro Permanente do Tribunal.
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ou outras para esse fim destinadas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
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