<texto id = "LO6.675_09.07.1979">
Art. 1º O § 1º., do art. 12, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.
§ 1º Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de três anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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