<texto id = "LO6.672_05.07.1979">
Art. 1º São criados, no Ministério Público Federal junto à Justiça Comum, 4 (quatro) cargos, em Comissão, de Subprocurador-Geral da República, com a remuneração fixada no Anexo I, alínea “d”, do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 2º Fica extinta a designação numérica ordinal dos 5 (cinco) atuais cargos de Subprocurador-Geral da República.
Art. 3º Os Subprocuradores-Gerais da República oficiarão mediante designação do Procurador-Geral da República.
Art. 4º O Procurador-Geral da República será substituído, nas suas faltas, pelo Subprocurador-Geral que designar e, no caso de vaga, pelo Subprocurador-Geral mais antigo.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público Federal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
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